Mesa Diretora

Max Baroli

Presidente

Max Baroli
Israel da Terezona

Primeiro Vice-Presidente

Israel da Terezona
Ygor Sousa Cortez

Segundo Vice-Presidente

Ygor Sousa Cortez
Wilson Lucimar Alves Carvalho

Primeiro Secretário

Wilson Lucimar Alves Carvalho
Diego da APAA

Segundo Secretário

Diego da APAA
Vilarindo do Eucalipto

Suplente

Vilarindo do Eucalipto

Competências

Art. 50. Compete à Mesa Diretora:
I – propor projetos de lei, decreto legislativo e resolução que criem, modifiquem ou extingam cargos e vencimentos relativos aos serviços da Câmara Municipal, bem como a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município;
II – elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentária da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
III – suplementar, mediante ato, as dotações do Orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da lei orçamentária anual em vigor;
IV – devolver ao Poder Executivo Municipal o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
V – enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
VI – decretar a perda de mandato de vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara Municipal, nas hipóteses previstas neste Regimento e na Lei Orgânica, assegurados sempre o contraditório e ampla defesa;
VII – elaborar e enviar ao Poder Executivo Municipal a proposta de orçamento da Câmara, para ser incluída no projeto de orçamento do Município;
VIII – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX – convidar o Prefeito e convocar os secretários municipais e demais assessores para prestarem, pessoalmente, nas comissões e/ou no Plenário da Câmara Municipal, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
X – solicitar informações e requisitar documentos ao Prefeito, aos secretários municipais e aos demais assessores sobre assuntos referentes à Administração Municipal, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação de informações falsas, conforme o § 2º do artigo 29 da Lei Orgânica;
XI – instituir verbas cota de despesas das atividades parlamentares e pela atividade parlamentar durante o recesso;
XII – promulgar a Lei Orgânica e suas Emendas.
XIII – apresentar ao Plenário, ao fim da Sessão Legislativa, relatório dos trabalhos realizados;
XIV – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de vereador, nos casos de atos que atentem ao livre exercício do mandato parlamentar ou ao exercício de suas prerrogativas;
XV – promover a valorização do Poder Legislativo com a implementação de medidas que resguardem o seu conceito e o dignifique junto à opinião pública.