Papel da Câmara

Regimento Interno

Art. 5º A Câmara Municipal possui as seguintes funções:
I – institucional;
II – legislativa;
III – fiscalizadora;
IV – julgadora;
V – administrativa;
VI – integrativa;
VII – de assessoramento;
VIII – outras permitidas em lei, reguladas neste Regimento Interno.
§ 1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.
§ 2° A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio da aprovação ou rejeição das proposituras de competência da Câmara Municipal de Araguaína.
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de solicitações e requisições sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal, incluindo os atos da Administração e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, exercido pela comissão competente, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, além de outras definidas na Lei Orgânica.
§ 4º A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Executivo Municipal e pelo julgamento do Prefeito e dos vereadores por infrações político-administrativas, sem prejuízo do previsto na Lei Orgânica.
§ 5º A função administrativa é exercida no âmbito da Câmara Municipal, relacionada à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços auxiliares e aos vereadores.
§ 6º A função integrativa é exercida pela participação da Câmara Municipal diretamente na solução de problemas da sociedade, diversos de sua competência privativa, em ações positivas, principalmente por meio da Escola do Legislativo, e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais.
§ 7º A função de assessoramento é exercida por meio de requerimentos ao Executivo Municipal e indicações às demais autoridades públicas e aos particulares em geral, sugerindo medidas de interesse público.
§ 8º As demais funções são exercidas no limite da competência Municipal quando afetas ao Poder Legislativo.
§ 9º A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Poder Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência.